Decreto 12.002/2024 - Artigo 34

Competências dos colegiados criados por ato normativo inferior a decreto

Art. 34. Os colegiados criados por ato normativo inferior a decreto poderão ter as seguintes finalidades:

I - assessoramento;

II - articulação;

III - monitoramento de políticas públicas;

IV - formulação de propostas;

V - normatização de questões internas do órgão, da entidade ou da unidade administrativa; e

VI - deliberação.

Parágrafo único. O colegiado criado por ato normativo inferior a decreto não poderá assumir competência atribuída a outro órgão, entidade ou unidade administrativa por ato normativo superior.

Decreto 12.002/2024 - Artigo 34

Competências dos colegiados criados por ato normativo inferior a decreto

Art. 34. Os colegiados criados por ato normativo inferior a decreto poderão ter as seguintes finalidades:

I - assessoramento;

II - articulação;

III - monitoramento de políticas públicas;

IV - formulação de propostas;

V - normatização de questões internas do órgão, da entidade ou da unidade administrativa; e

VI - deliberação.

Parágrafo único. O colegiado criado por ato normativo inferior a decreto não poderá assumir competência atribuída a outro órgão, entidade ou unidade administrativa por ato normativo superior.