Análise das manifestações recebidas na consulta pública
Art. 31. As manifestações recebidas serão analisadas pelos órgãos ou pelas entidades responsáveis pela consulta pública.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o ente público:
I - não será obrigado a comentar ou considerar individualmente as manifestações recebidas;
II - poderá agrupar manifestações por pertinência temática e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise;
III - poderá analisar as manifestações sem apresentar, naquele momento, conclusões definitivas; e
IV - será obrigado a divulgar o conteúdo da sua análise em transparência ativa.
Art. 31. As manifestações recebidas serão analisadas pelos órgãos ou pelas entidades responsáveis pela consulta pública.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o ente público:
I - não será obrigado a comentar ou considerar individualmente as manifestações recebidas;
II - poderá agrupar manifestações por pertinência temática e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise;
III - poderá analisar as manifestações sem apresentar, naquele momento, conclusões definitivas; e
IV - será obrigado a divulgar o conteúdo da sua análise em transparência ativa.