Vigência e vacatio legis
Art. 16. O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo.
§ 1º - As propostas de emendas à Constituição dispensam a previsão de entrada em vigor imediata.
§ 2º - As medidas provisórias terão previsão de entrada em vigor imediata, com possibilidade de previsão de postergação da produção de efeitos.
Art. 16. O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo.
§ 1º - As propostas de emendas à Constituição dispensam a previsão de entrada em vigor imediata.
§ 2º - As medidas provisórias terão previsão de entrada em vigor imediata, com possibilidade de previsão de postergação da produção de efeitos.