Decreto 12.002/2024 - Artigo 47

Competências da Casa Civil

Art. 47. Compete à Casa Civil:

I - examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência política das propostas de atos normativos;

II - verificar se os Ministros de Estado aos quais está relacionada a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre a proposta submetida ao Presidente da República;

III - zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a restituição aos órgãos de origem das propostas de atos normativos em desacordo com as normas nele previstas; e

IV - coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos.

Decreto 12.002/2024 - Artigo 47

Competências da Casa Civil

Art. 47. Compete à Casa Civil:

I - examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência política das propostas de atos normativos;

II - verificar se os Ministros de Estado aos quais está relacionada a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre a proposta submetida ao Presidente da República;

III - zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a restituição aos órgãos de origem das propostas de atos normativos em desacordo com as normas nele previstas; e

IV - coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos.