CAPÍTULO VI
DOS COLEGIADOS
DOS COLEGIADOS
Criação ou alteração de colegiados
Art. 33. A criação ou a alteração de colegiados será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvados os colegiados:
I - que tenham competência de assessoramento direto ao Presidente da República; ou
II - criados por lei.