Decreto 12.002/2024 - Artigo 33

CAPÍTULO VI
DOS COLEGIADOS


Criação ou alteração de colegiados

Art. 33. A criação ou a alteração de colegiados será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvados os colegiados:

I - que tenham competência de assessoramento direto ao Presidente da República; ou

II - criados por lei.

Decreto 12.002/2024 - Artigo 33

CAPÍTULO VI
DOS COLEGIADOS


Criação ou alteração de colegiados

Art. 33. A criação ou a alteração de colegiados será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvados os colegiados:

I - que tenham competência de assessoramento direto ao Presidente da República; ou

II - criados por lei.