Decreto 12.002/2024 - Artigo 62

CAPÍTULO IX
DA CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Seção I
Da Consolidação da Legislação Federal


Definição de consolidação

Art. 62. Os atos normativos serão reunidos em codificações e consolidações, com as matérias conexas ou afins, de maneira a constituir a Consolidação da Legislação Federal.

Parágrafo único. A Consolidação a que se refere o caput consistirá na reunião dos atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único ato normativo, com a revogação formal dos atos incorporados à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

Decreto 12.002/2024 - Artigo 62

CAPÍTULO IX
DA CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Seção I
Da Consolidação da Legislação Federal


Definição de consolidação

Art. 62. Os atos normativos serão reunidos em codificações e consolidações, com as matérias conexas ou afins, de maneira a constituir a Consolidação da Legislação Federal.

Parágrafo único. A Consolidação a que se refere o caput consistirá na reunião dos atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único ato normativo, com a revogação formal dos atos incorporados à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.