Atos normativos inferiores a decreto
Art. 9º. Os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a denominação de:
I - instruções normativas e portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; e
II - resoluções - atos normativos editados por colegiados.
§ 1º - O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I - uso de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;
II - edição de instruções normativas, portarias ou resoluções conjuntas;
III - edição de portarias ou resoluções com atos de pessoal; ou
IV - manutenção de atos normativos editados anteriormente a 3 de fevereiro de 2020 com outras denominações.
§ 2º - Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º:
I - referem-se a agentes públicos nominalmente identificados;
II - não contêm ementa; e
III - são designados, na epígrafe, com o título "PORTARIA" ou "RESOLUÇÃO", seguido da numeração sequencial e da data de assinatura.
Art. 9º. Os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a denominação de:
I - instruções normativas e portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; e
II - resoluções - atos normativos editados por colegiados.
§ 1º - O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I - uso de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;
II - edição de instruções normativas, portarias ou resoluções conjuntas;
III - edição de portarias ou resoluções com atos de pessoal; ou
IV - manutenção de atos normativos editados anteriormente a 3 de fevereiro de 2020 com outras denominações.
§ 2º - Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º:
I - referem-se a agentes públicos nominalmente identificados;
II - não contêm ementa; e
III - são designados, na epígrafe, com o título "PORTARIA" ou "RESOLUÇÃO", seguido da numeração sequencial e da data de assinatura.