Decreto 12.002/2024 - Artigo 68

CAPÍTULO X
DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS


Publicação no Diário Oficial da União

Art. 68. É obrigatória a publicação no Diário Oficial da União de todos os atos normativos que:

I - sejam subscritos pelo Presidente da República ou pelos Ministros de Estado;

II - produzam efeitos externos ao órgão ou à entidade;

III - gerem despesas;

IV - disponham sobre concessão de direitos a agentes públicos; e

V - disponham sobre regimento interno.

§ 1º - Não se considerará publicado no Diário Oficial da União o trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se à remissão a endereços eletrônicos.

§ 3º - Os atos normativos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no caput poderão ser publicados apenas em boletim interno.

§ 4º - O disposto neste artigo não afasta hipóteses legais de restrição de acesso à informação.

Decreto 12.002/2024 - Artigo 68

CAPÍTULO X
DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS


Publicação no Diário Oficial da União

Art. 68. É obrigatória a publicação no Diário Oficial da União de todos os atos normativos que:

I - sejam subscritos pelo Presidente da República ou pelos Ministros de Estado;

II - produzam efeitos externos ao órgão ou à entidade;

III - gerem despesas;

IV - disponham sobre concessão de direitos a agentes públicos; e

V - disponham sobre regimento interno.

§ 1º - Não se considerará publicado no Diário Oficial da União o trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se à remissão a endereços eletrônicos.

§ 3º - Os atos normativos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no caput poderão ser publicados apenas em boletim interno.

§ 4º - O disposto neste artigo não afasta hipóteses legais de restrição de acesso à informação.