CAPÍTULO X
DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
Publicação no Diário Oficial da União
Art. 68. É obrigatória a publicação no Diário Oficial da União de todos os atos normativos que:
I - sejam subscritos pelo Presidente da República ou pelos Ministros de Estado;
II - produzam efeitos externos ao órgão ou à entidade;
III - gerem despesas;
IV - disponham sobre concessão de direitos a agentes públicos; e
V - disponham sobre regimento interno.
§ 1º - Não se considerará publicado no Diário Oficial da União o trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta.
§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se à remissão a endereços eletrônicos.
§ 3º - Os atos normativos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no caput poderão ser publicados apenas em boletim interno.
§ 4º - O disposto neste artigo não afasta hipóteses legais de restrição de acesso à informação.