Decreto 12.002/2024 - Artigo 13

Alteração de atos normativos

Art. 13. A alteração de ato normativo será realizada por meio:

I - da edição de nova norma, com revogação da norma vigente, quando se tratar de alteração substancial;

II - da revogação parcial; ou

III - da alteração, da supressão ou do acréscimo de dispositivos.

§ 1º - A alteração de dispositivo de medida provisória editada anteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, somente poderá ser realizada por meio da edição de novo ato e da revogação dos dispositivos relacionados com o tema que constem da referida medida provisória.

§ 2º - A alteração de dispositivo de medida provisória editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, não será realizada.

Decreto 12.002/2024 - Artigo 13

Alteração de atos normativos

Art. 13. A alteração de ato normativo será realizada por meio:

I - da edição de nova norma, com revogação da norma vigente, quando se tratar de alteração substancial;

II - da revogação parcial; ou

III - da alteração, da supressão ou do acréscimo de dispositivos.

§ 1º - A alteração de dispositivo de medida provisória editada anteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, somente poderá ser realizada por meio da edição de novo ato e da revogação dos dispositivos relacionados com o tema que constem da referida medida provisória.

§ 2º - A alteração de dispositivo de medida provisória editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, não será realizada.