Alteração de atos normativos
Art. 13. A alteração de ato normativo será realizada por meio:
I - da edição de nova norma, com revogação da norma vigente, quando se tratar de alteração substancial;
II - da revogação parcial; ou
III - da alteração, da supressão ou do acréscimo de dispositivos.
§ 1º - A alteração de dispositivo de medida provisória editada anteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, somente poderá ser realizada por meio da edição de novo ato e da revogação dos dispositivos relacionados com o tema que constem da referida medida provisória.
§ 2º - A alteração de dispositivo de medida provisória editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, não será realizada.
Art. 13. A alteração de ato normativo será realizada por meio:
I - da edição de nova norma, com revogação da norma vigente, quando se tratar de alteração substancial;
II - da revogação parcial; ou
III - da alteração, da supressão ou do acréscimo de dispositivos.
§ 1º - A alteração de dispositivo de medida provisória editada anteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, somente poderá ser realizada por meio da edição de novo ato e da revogação dos dispositivos relacionados com o tema que constem da referida medida provisória.
§ 2º - A alteração de dispositivo de medida provisória editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, não será realizada.