Redação dos atos normativos
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:
I - para obtenção da clareza:
a) empregar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se poderá empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual dispõe o ato normativo;
b) usar frases curtas e concisas;
c) usar orações na ordem direta;
d) evitar preciosismos, neologismos e adjetivações; e
e) buscar a uniformidade do tempo verbal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro do presente do modo indicativo;
II - para obtenção da precisão:
a) articular a linguagem mais adequada, comum ou técnica, à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;
b) respeitar as regras gramaticais e ortográficas da norma culta da língua portuguesa;
c) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, de modo a evitar o emprego de sinonímia;
d) não usar palavra ou expressão:
1. que possa conferir ambiguidade ao texto;
2. em língua estrangeira quando houver termo equivalente em língua portuguesa, ressalvadas as expressões jurídicas habituais do latim; ou
3. não reconhecida pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa ou pelos principais dicionários de língua portuguesa quando houver termo reconhecido que possa substituí-la;
e) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional;
f) quanto às siglas ou aos acrônimos:
1. não usar para designar órgãos ou unidades da administração pública direta;
2. usar para designar entidades da administração pública indireta apenas se previstos em lei;
3. não usar para fazer referência a ato normativo;
4. usar para designar colegiado, política pública, projeto, programa ou sistema apenas se previstos em lei ou no ato normativo que os instituiu;
5. não estabelecer novos usos para siglas ou acrônimos preexistentes;
6. usar apenas se consagrados pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e
7. na primeira menção, grafar o nome por extenso, seguido de travessão e da sigla ou do acrônimo;
g) usar no penúltimo inciso, alínea, item ou subitem:
1. a conjunção "e", se a sequência de dispositivos for cumulativa ou enumerativa; ou
2. a conjunção "ou", se a sequência de dispositivos for alternativa;
h) grafar os números das seguintes formas:
1. em algarismos arábicos, nas referências a:
1.1. datas; e
1.2. numeração de ato normativo;
2. em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses, nas referências a:
2.1. números decimais e fracionários;
2.2. percentuais; e
2.3. valores monetários; e
3. por extenso, nas demais referências;
i) grafar as datas das seguintes formas:
1. "1º de janeiro de 2024"; e
2. "2 de janeiro de 2024";
j) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;
k) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1. "Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil", no caso de códigos; e
2. "Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990", nos demais casos;
l) quanto às remissões:
1. não fazer remissões desnecessárias a outros atos normativos;
2. não fazer remissões encadeadas;
3. não fazer remissões a atos normativos hierarquicamente inferiores;
4. indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art.", seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;
5. grafar as remissões aos dispositivos de outros artigos da seguinte forma: "art. 1º, caput, inciso I, alínea ‘a’";
6. grafar as remissões ao próprio artigo da seguinte forma:
6.1. "inciso I, alínea ‘a’, do caput"; ou
6.2. "inciso I, alínea ‘a’, item 1, do § 1º";
7. com exceção dos códigos, não usar nomes próprios ou apelidos para se referir a atos normativos; e
8. não usar expressões como "anterior", "seguinte" ou equivalentes para fazer remissões a outros dispositivos; e
m) referir-se a unidades administrativas de forma completa na primeira menção, com a denominação das unidades administrativas superiores e do órgão ou da entidade a que pertençam; e
III - para a obtenção da ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - livro, título, capítulo, seção e subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a apenas um assunto ou princípio;
c) restringir o texto do dispositivo a apenas um período;
d) expressar por meio dos parágrafos apenas os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por ela estabelecida; e
e) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas, dos itens e dos subitens.
§ 1º - Os atos normativos não conterão dispositivo com relação de conceitos, exceto quando usarem expressão ou palavra:
I - nova, que não conste de dicionários de língua portuguesa, cujo significado não possa ser reconhecido imediatamente pelo intérprete, e que não possa ser substituída por outra já reconhecida; ou
II - com múltiplos significados, de modo que se torne necessário delimitar o significado empregado no ato normativo.
§ 2º - O uso de conceitos a que se refere o § 1º será justificado nos pareceres constantes do processo.
§ 3º - Os conceitos a que se refere o § 1º não poderão gerar antinomia com aqueles estabelecidos por entes públicos com competência na matéria.
§ 4º - A expressão "e/ou" não será usada em atos normativos.
§ 5º - O texto do primeiro artigo do ato normativo não formará locução com o verbo constante na ordem de execução nem será iniciado com verbo no infinitivo impessoal.
§ 6º - Nos atos normativos que tratem da imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou exportações, em razão de características das mercadorias, constará a identificação das mercadorias que se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização, usada como referência sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 8º - Ressalvadas as normas de Direito Financeiro, os atos normativos não conterão textos explicativos, dissertativos ou que tenham como objetivo explicar iniciativas ou políticas públicas.
§ 9º - A denominação de cargo público ou função de confiança mencionada em ato normativo poderá ser flexionada conforme o gênero da pessoa que a ocupe no momento da proposição do ato normativo.
§ 10 - Alternativamente ao disposto no § 9º, as Ministras de Estado e os Ministros de Estado poderão ser referidos como autoridade máxima do órgão.
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:
I - para obtenção da clareza:
a) empregar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se poderá empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual dispõe o ato normativo;
b) usar frases curtas e concisas;
c) usar orações na ordem direta;
d) evitar preciosismos, neologismos e adjetivações; e
e) buscar a uniformidade do tempo verbal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro do presente do modo indicativo;
II - para obtenção da precisão:
a) articular a linguagem mais adequada, comum ou técnica, à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;
b) respeitar as regras gramaticais e ortográficas da norma culta da língua portuguesa;
c) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, de modo a evitar o emprego de sinonímia;
d) não usar palavra ou expressão:
1. que possa conferir ambiguidade ao texto;
2. em língua estrangeira quando houver termo equivalente em língua portuguesa, ressalvadas as expressões jurídicas habituais do latim; ou
3. não reconhecida pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa ou pelos principais dicionários de língua portuguesa quando houver termo reconhecido que possa substituí-la;
e) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional;
f) quanto às siglas ou aos acrônimos:
1. não usar para designar órgãos ou unidades da administração pública direta;
2. usar para designar entidades da administração pública indireta apenas se previstos em lei;
3. não usar para fazer referência a ato normativo;
4. usar para designar colegiado, política pública, projeto, programa ou sistema apenas se previstos em lei ou no ato normativo que os instituiu;
5. não estabelecer novos usos para siglas ou acrônimos preexistentes;
6. usar apenas se consagrados pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e
7. na primeira menção, grafar o nome por extenso, seguido de travessão e da sigla ou do acrônimo;
g) usar no penúltimo inciso, alínea, item ou subitem:
1. a conjunção "e", se a sequência de dispositivos for cumulativa ou enumerativa; ou
2. a conjunção "ou", se a sequência de dispositivos for alternativa;
h) grafar os números das seguintes formas:
1. em algarismos arábicos, nas referências a:
1.1. datas; e
1.2. numeração de ato normativo;
2. em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses, nas referências a:
2.1. números decimais e fracionários;
2.2. percentuais; e
2.3. valores monetários; e
3. por extenso, nas demais referências;
i) grafar as datas das seguintes formas:
1. "1º de janeiro de 2024"; e
2. "2 de janeiro de 2024";
j) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;
k) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1. "Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil", no caso de códigos; e
2. "Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990", nos demais casos;
l) quanto às remissões:
1. não fazer remissões desnecessárias a outros atos normativos;
2. não fazer remissões encadeadas;
3. não fazer remissões a atos normativos hierarquicamente inferiores;
4. indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art.", seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;
5. grafar as remissões aos dispositivos de outros artigos da seguinte forma: "art. 1º, caput, inciso I, alínea ‘a’";
6. grafar as remissões ao próprio artigo da seguinte forma:
6.1. "inciso I, alínea ‘a’, do caput"; ou
6.2. "inciso I, alínea ‘a’, item 1, do § 1º";
7. com exceção dos códigos, não usar nomes próprios ou apelidos para se referir a atos normativos; e
8. não usar expressões como "anterior", "seguinte" ou equivalentes para fazer remissões a outros dispositivos; e
m) referir-se a unidades administrativas de forma completa na primeira menção, com a denominação das unidades administrativas superiores e do órgão ou da entidade a que pertençam; e
III - para a obtenção da ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - livro, título, capítulo, seção e subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a apenas um assunto ou princípio;
c) restringir o texto do dispositivo a apenas um período;
d) expressar por meio dos parágrafos apenas os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por ela estabelecida; e
e) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas, dos itens e dos subitens.
§ 1º - Os atos normativos não conterão dispositivo com relação de conceitos, exceto quando usarem expressão ou palavra:
I - nova, que não conste de dicionários de língua portuguesa, cujo significado não possa ser reconhecido imediatamente pelo intérprete, e que não possa ser substituída por outra já reconhecida; ou
II - com múltiplos significados, de modo que se torne necessário delimitar o significado empregado no ato normativo.
§ 2º - O uso de conceitos a que se refere o § 1º será justificado nos pareceres constantes do processo.
§ 3º - Os conceitos a que se refere o § 1º não poderão gerar antinomia com aqueles estabelecidos por entes públicos com competência na matéria.
§ 4º - A expressão "e/ou" não será usada em atos normativos.
§ 5º - O texto do primeiro artigo do ato normativo não formará locução com o verbo constante na ordem de execução nem será iniciado com verbo no infinitivo impessoal.
§ 6º - Nos atos normativos que tratem da imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou exportações, em razão de características das mercadorias, constará a identificação das mercadorias que se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização, usada como referência sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 8º - Ressalvadas as normas de Direito Financeiro, os atos normativos não conterão textos explicativos, dissertativos ou que tenham como objetivo explicar iniciativas ou políticas públicas.
§ 9º - A denominação de cargo público ou função de confiança mencionada em ato normativo poderá ser flexionada conforme o gênero da pessoa que a ocupe no momento da proposição do ato normativo.
§ 10 - Alternativamente ao disposto no § 9º, as Ministras de Estado e os Ministros de Estado poderão ser referidos como autoridade máxima do órgão.