Sugestão de revisão ou de divulgação de ato normativo
Art. 70. Qualquer pessoa poderá sugerir a:
I - divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;
II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e
III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com o disposto neste Decreto.
§ 1º - A sugestão de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio de formulário disponível na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala. BR.
§ 2º - Na hipótese de atos normativos submetidos ao Presidente da República, as sugestões de que tratam os incisos II e III do caput serão dirigidas ao órgão competente para encaminhar a proposta.
Art. 70. Qualquer pessoa poderá sugerir a:
I - divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;
II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e
III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com o disposto neste Decreto.
§ 1º - A sugestão de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio de formulário disponível na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala. BR.
§ 2º - Na hipótese de atos normativos submetidos ao Presidente da República, as sugestões de que tratam os incisos II e III do caput serão dirigidas ao órgão competente para encaminhar a proposta.