Decreto 12.002/2024 - Artigo 30

Sítio eletrônico de realização da consulta pública

Art. 30. As consultas públicas serão processadas e divulgadas no portal eletrônico Participa + Brasil.

§ 1º - No caso de consulta pública referente a proposta de ato normativo inferior a decreto, a consulta pública poderá ser processada e divulgada em portal eletrônico do próprio órgão ou entidade.

§ 2º - O disposto no § 1º não afasta a obrigação de divulgação concomitante no portal eletrônico Participa + Brasil.

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§ 1º - No caso de consulta pública referente a proposta de ato normativo inferior a decreto, a consulta pública poderá ser processada e divulgada em portal eletrônico do próprio órgão ou entidade.

§ 2º - O disposto no § 1º não afasta a obrigação de divulgação concomitante no portal eletrônico Participa + Brasil.