Decreto 12.002/2024 - Artigo 49

Análise jurídica

Art. 49. Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos:

I - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas de atos normativos, inclusive para sanar incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;

II - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;

III - articular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas para tratar de assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;

IV - requerer aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei encaminhado pelo Congresso Nacional ao Presidente da República;

V - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica legislativa das propostas de atos normativos, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

VI - preparar o despacho presidencial e submetê-lo ao Presidente da República.

§ 1º - O requerimento de que trata o inciso IV do caput:

I - será atendido no prazo estabelecido pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos; e

II - será respondido e encaminhado no padrão e na forma estabelecidos pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos.

§ 2º - Na resposta ao requerimento de que trata o inciso IV do caput, deverá constar a posição inequívoca da autoridade máxima referendante quanto:

I - à sanção ou ao veto do projeto de lei;

II - aos dispositivos a serem vetados parcial ou integralmente; ou

III - à inexistência de competência do órgão para manifestar-se sobre a matéria.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, inciso II, o resumo das razões que fundamentaram o pedido de veto ao dispositivo deverá constar da resposta ao requerimento.

§ 4º - O disposto nos § 2º e § 3º não se aplica às manifestações da Advocacia-Geral da União.

Decreto 12.002/2024 - Artigo 49

Análise jurídica

Art. 49. Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos:

I - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas de atos normativos, inclusive para sanar incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;

II - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;

III - articular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas para tratar de assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;

IV - requerer aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei encaminhado pelo Congresso Nacional ao Presidente da República;

V - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica legislativa das propostas de atos normativos, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

VI - preparar o despacho presidencial e submetê-lo ao Presidente da República.

§ 1º - O requerimento de que trata o inciso IV do caput:

I - será atendido no prazo estabelecido pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos; e

II - será respondido e encaminhado no padrão e na forma estabelecidos pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos.

§ 2º - Na resposta ao requerimento de que trata o inciso IV do caput, deverá constar a posição inequívoca da autoridade máxima referendante quanto:

I - à sanção ou ao veto do projeto de lei;

II - aos dispositivos a serem vetados parcial ou integralmente; ou

III - à inexistência de competência do órgão para manifestar-se sobre a matéria.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, inciso II, o resumo das razões que fundamentaram o pedido de veto ao dispositivo deverá constar da resposta ao requerimento.

§ 4º - O disposto nos § 2º e § 3º não se aplica às manifestações da Advocacia-Geral da União.