Decreto 12.002/2024 - Artigo 66

Revogação de ato normativo conjunto

Art. 66. A revogação de ato normativo conjunto poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que tiver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.

Parágrafo único. A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:

I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e

II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.

Decreto 12.002/2024 - Artigo 66

Revogação de ato normativo conjunto

Art. 66. A revogação de ato normativo conjunto poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que tiver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.

Parágrafo único. A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:

I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e

II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.