CAPÍTULO V
DA CONSULTA PÚBLICA
DA CONSULTA PÚBLICA
Consulta pública sobre ato normativo
Art. 27. A consulta pública poderá ser realizada:
I - no caso de ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, pelos órgãos competentes para referendar a proposta final sobre a matéria; e
II - no caso de ato normativo inferior a decreto, pelo órgão ou pela entidade competente na matéria, em articulação com os órgãos e as entidades afetados pela proposta.