Decreto 12.002/2024 - Artigo 27

CAPÍTULO V
DA CONSULTA PÚBLICA


Consulta pública sobre ato normativo

Art. 27. A consulta pública poderá ser realizada:

I - no caso de ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, pelos órgãos competentes para referendar a proposta final sobre a matéria; e

II - no caso de ato normativo inferior a decreto, pelo órgão ou pela entidade competente na matéria, em articulação com os órgãos e as entidades afetados pela proposta.

Decreto 12.002/2024 - Artigo 27

CAPÍTULO V
DA CONSULTA PÚBLICA


Consulta pública sobre ato normativo

Art. 27. A consulta pública poderá ser realizada:

I - no caso de ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, pelos órgãos competentes para referendar a proposta final sobre a matéria; e

II - no caso de ato normativo inferior a decreto, pelo órgão ou pela entidade competente na matéria, em articulação com os órgãos e as entidades afetados pela proposta.