CAPÍTULO IV
DAS REGRAS ESPECIAIS
DAS REGRAS ESPECIAIS
Lei penal
Art. 23. O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:
I - a compatibilização das novas penas com aquelas existentes, considerados os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e
II - a definição clara e objetiva dos crimes.
Parágrafo único. A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada.