Cláusula de revogação
Art. 15. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.
§ 1º - A expressão "revogam-se as disposições em contrário" não será usada.
§ 2º - Na hipótese de revogação de ato normativo alterado por norma posterior, a revogação expressa incluirá os dispositivos constantes da norma alteradora.
§ 3º - A cláusula de revogação será subdividida em incisos, alíneas, itens e subitens quando se tratar de:
I - mais de um ato normativo; ou
II - dispositivos não sucessivos do mesmo ato normativo.
Art. 15. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.
§ 1º - A expressão "revogam-se as disposições em contrário" não será usada.
§ 2º - Na hipótese de revogação de ato normativo alterado por norma posterior, a revogação expressa incluirá os dispositivos constantes da norma alteradora.
§ 3º - A cláusula de revogação será subdividida em incisos, alíneas, itens e subitens quando se tratar de:
I - mais de um ato normativo; ou
II - dispositivos não sucessivos do mesmo ato normativo.