Lei tributária
Art. 24. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados, conforme a espécie tributária, os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos no art. 150, caput, inciso III, e no art. 195, § 6º, da Constituição, ressalvado o disposto no art. 150, § 1º, da Constituição.
Art. 24. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados, conforme a espécie tributária, os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos no art. 150, caput, inciso III, e no art. 195, § 6º, da Constituição, ressalvado o disposto no art. 150, § 1º, da Constituição.