Decreto 12.002/2024 - Artigo 21

Decretos

Art. 21. Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.

Parágrafo único. Os decretos de pessoal não serão numerados e não conterão ementa.

Decreto 12.002/2024 - Artigo 21

Decretos

Art. 21. Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.

Parágrafo único. Os decretos de pessoal não serão numerados e não conterão ementa.