Decretos
Art. 21. Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.
Parágrafo único. Os decretos de pessoal não serão numerados e não conterão ementa.
Art. 21. Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.
Parágrafo único. Os decretos de pessoal não serão numerados e não conterão ementa.