Decreto 12.002/2024 - Artigo 40

Participação da Advocacia-Geral da União

Art. 40. É obrigatória a participação de representante da Advocacia-Geral da União nos colegiados:

I - criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos a serem submetidos ao Presidente da República; ou

II - que incluam como representante, ainda que na condição de convidado, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

Decreto 12.002/2024 - Artigo 40

Participação da Advocacia-Geral da União

Art. 40. É obrigatória a participação de representante da Advocacia-Geral da União nos colegiados:

I - criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos a serem submetidos ao Presidente da República; ou

II - que incluam como representante, ainda que na condição de convidado, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.