Participação da Advocacia-Geral da União
Art. 40. É obrigatória a participação de representante da Advocacia-Geral da União nos colegiados:
I - criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos a serem submetidos ao Presidente da República; ou
II - que incluam como representante, ainda que na condição de convidado, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
Art. 40. É obrigatória a participação de representante da Advocacia-Geral da União nos colegiados:
I - criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos a serem submetidos ao Presidente da República; ou
II - que incluam como representante, ainda que na condição de convidado, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.