Art. 18. A cláusula de vigência indicará a data de entrada em vigor do ato normativo da seguinte forma:
I - "[número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação";
II - "no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês subsequente ao de sua publicação";
III - "em [data por extenso]"; ou
IV - "na data de sua publicação", quando não houver previsão de vacatio legis.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, a cláusula de vigência poderá ser estabelecida em dias úteis, semanas, meses ou anos, contados da data de publicação do ato normativo.
I - "[número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação";
II - "no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês subsequente ao de sua publicação";
III - "em [data por extenso]"; ou
IV - "na data de sua publicação", quando não houver previsão de vacatio legis.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, a cláusula de vigência poderá ser estabelecida em dias úteis, semanas, meses ou anos, contados da data de publicação do ato normativo.