Art. 2º. É também o Poder Executivo autorizado a entrar em entendimentos com o govêrno do Estado do Espírito Santo sôbre a encampação e incorporação daquela estrada.
Lei 3.196/1957 - Artigo 2
Art. 2º. É também o Poder Executivo autorizado a entrar em entendimentos com o govêrno do Estado do Espírito Santo sôbre a encampação e incorporação daquela estrada.