Lei 15.271/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam isentos os profissionais taxistas das taxas de serviços metrológicos correspondentes à verificação inicial e subsequente de taxímetro, previstas no Código 222 do Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei.

Lei 15.271/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam isentos os profissionais taxistas das taxas de serviços metrológicos correspondentes à verificação inicial e subsequente de taxímetro, previstas no Código 222 do Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei.