Lei 15.271/2025 - Artigo 4

Art. 4º. A Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário, inclusive na modalidade a distância;

............... " (NR)

"Art. 5º ...............

...............

VI - manter a continuidade da prestação do serviço de táxi, salvo impossibilidade justificada ou autorização expressa do poder público outorgante." (NR)

"Art. 8º Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, é obrigatório o uso de taxímetro, a ser verificado, a cada 2 (dois) anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor." (NR)

"Art. 16. A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogado o cessionário nos mesmos termos e condições estabelecidos na outorga original, pelo prazo remanescente.

§ 1º - A efetivação da cessão prevista no caput deste artigo dependerá da comprovação, pelo cessionário, do atendimento dos requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, e, verificada a regularidade da documentação apresentada, o consequente reconhecimento da substituição do titular constituirá ato vinculado do poder público.

§ 2º - Violado o disposto no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei e constatada a outorga ociosa por culpa de seu detentor, incidirão multa, perda da outorga e impedimento de obter nova outorga pelo prazo de 3 (três) anos.

§ 3º - Para fins do inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, não serão configuradas como descontinuação da prestação do serviço, as seguintes situações:

I - período de férias, folga ou licença regular do titular da outorga;

II - licença ou afastamento previstos em legislação ou em regulamento, abrangidas situações de saúde do titular ou de seus dependentes diretos;

III - necessidade de reparo, de manutenção ou de substituição de veículo ou sinistro que impossibilite a operação;

IV - participação em movimentos coletivos da categoria, desde que previamente comunicados ao órgão ou entidade competente do poder público;

V - ocorrência de força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovada e formalmente comunicada ao poder público outorgante.

§ 4º - Para fins desta Lei, considerar-se-á caracterizada a descontinuidade da prestação do serviço ou a ociosidade da autorização quando o taxista deixar de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação da licença por 2 (dois) anos, observada a legislação local.

§ 5º - Considerado o disposto no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, o outorgado poderá, no ato da celebração ou da renovação da outorga, indicar terceiro que poderá assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, aplicado, nessa hipótese, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 6º - Em caso de falecimento do outorgado, o cônjuge, o companheiro ou os filhos sobreviventes poderão requerer, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito, a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais, ou indicar terceiro que os atenda, hipótese em que se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.

§ 7º - O taxista que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em atraso com a realização de vistoria ou com a renovação da licença terá o prazo de 6 (seis) meses para regularizar a situação.

§ 8º - A cessão de que trata este artigo deverá observar os dispositivos constitucionais, em especial o art. 37 da Constituição Federal, bem como a legislação do poder competente."

"Art. 17. Ao outorgante incumbirá realizar as atividades de fiscalização da prestação dos serviços em conformidade com as disposições previstas na legislação."

Lei 15.271/2025 - Artigo 4

Art. 4º. A Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário, inclusive na modalidade a distância;

............... " (NR)

"Art. 5º ...............

...............

VI - manter a continuidade da prestação do serviço de táxi, salvo impossibilidade justificada ou autorização expressa do poder público outorgante." (NR)

"Art. 8º Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, é obrigatório o uso de taxímetro, a ser verificado, a cada 2 (dois) anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor." (NR)

"Art. 16. A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogado o cessionário nos mesmos termos e condições estabelecidos na outorga original, pelo prazo remanescente.

§ 1º - A efetivação da cessão prevista no caput deste artigo dependerá da comprovação, pelo cessionário, do atendimento dos requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, e, verificada a regularidade da documentação apresentada, o consequente reconhecimento da substituição do titular constituirá ato vinculado do poder público.

§ 2º - Violado o disposto no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei e constatada a outorga ociosa por culpa de seu detentor, incidirão multa, perda da outorga e impedimento de obter nova outorga pelo prazo de 3 (três) anos.

§ 3º - Para fins do inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, não serão configuradas como descontinuação da prestação do serviço, as seguintes situações:

I - período de férias, folga ou licença regular do titular da outorga;

II - licença ou afastamento previstos em legislação ou em regulamento, abrangidas situações de saúde do titular ou de seus dependentes diretos;

III - necessidade de reparo, de manutenção ou de substituição de veículo ou sinistro que impossibilite a operação;

IV - participação em movimentos coletivos da categoria, desde que previamente comunicados ao órgão ou entidade competente do poder público;

V - ocorrência de força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovada e formalmente comunicada ao poder público outorgante.

§ 4º - Para fins desta Lei, considerar-se-á caracterizada a descontinuidade da prestação do serviço ou a ociosidade da autorização quando o taxista deixar de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação da licença por 2 (dois) anos, observada a legislação local.

§ 5º - Considerado o disposto no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, o outorgado poderá, no ato da celebração ou da renovação da outorga, indicar terceiro que poderá assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, aplicado, nessa hipótese, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 6º - Em caso de falecimento do outorgado, o cônjuge, o companheiro ou os filhos sobreviventes poderão requerer, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito, a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais, ou indicar terceiro que os atenda, hipótese em que se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.

§ 7º - O taxista que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em atraso com a realização de vistoria ou com a renovação da licença terá o prazo de 6 (seis) meses para regularizar a situação.

§ 8º - A cessão de que trata este artigo deverá observar os dispositivos constitucionais, em especial o art. 37 da Constituição Federal, bem como a legislação do poder competente."

"Art. 17. Ao outorgante incumbirá realizar as atividades de fiscalização da prestação dos serviços em conformidade com as disposições previstas na legislação."