Lei 15.271/2025 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 12-A da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12-A. A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de transporte público individual é admitida, nos termos da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - (Revogado)." (NR)

Lei 15.271/2025 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 12-A da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12-A. A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de transporte público individual é admitida, nos termos da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - (Revogado)." (NR)