Art. 6º. O art. 12-A da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12-A. A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de transporte público individual é admitida, nos termos da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado)." (NR)