CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
Art. 4º. As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.