Lei 4.560/1964 - Artigo 3

Art. 3º. O pagamento das vantagens desta Lei será feito pela Viação Férrea do Rio Grande do Sul, que descontará e recolherá as contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público.

Lei 4.560/1964 - Artigo 3

Art. 3º. O pagamento das vantagens desta Lei será feito pela Viação Férrea do Rio Grande do Sul, que descontará e recolherá as contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público.