Art. 3º. O imposto sobre produtos industrializados será cobrado na forma do artigo 26 do Decreto-lei nº 37, se a propriedade ou o uso do veículo for transferido antes de um ano, a pessoa ou entidade que não goze do mesmo tratamento fiscal.
Lei 5.799/1972 - Artigo 3
Art. 3º. O imposto sobre produtos industrializados será cobrado na forma do artigo 26 do Decreto-lei nº 37, se a propriedade ou o uso do veículo for transferido antes de um ano, a pessoa ou entidade que não goze do mesmo tratamento fiscal.