Art. 2º. Quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do tributo relativo às matérias-primas intermediárias, aplicar-se-á a norma do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Lei 5.799/1972 - Artigo 2
Art. 2º. Quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do tributo relativo às matérias-primas intermediárias, aplicar-se-á a norma do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.