Decreto-Lei 3.326/1941 - Artigo 1

Art. 1º. O transporte de objetos de correspondência e de malas postais será feito.

I - Nas linhas terrestres:

a) pelos condutores a pé ou a cavalo, ou em veículos apropriados, nas estradas de rodagem;

b) em carros especiais ou comuns, ou em vagões, nas estradas de ferro.

II - Nas linhas fluviais, marítimas e lacustres:

a) em embarcações brasileiras de qualquer espécie;

b) em vapores ou paquetes pertencentes a empresas estrangeira, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre os portos do Brasil e os de outros paises.

III - Nas linhas aéreas:

a) em aviões ou aeronaves do Governo empregados no serviço postal;

b) em aviões ou aeronaves pertencentes a empresas nacionais ou estrangeiras, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre aeroportos do território brasileiro, ou entre o Brasil e outros paises.

Decreto-Lei 3.326/1941 - Artigo 1

Art. 1º. O transporte de objetos de correspondência e de malas postais será feito.

I - Nas linhas terrestres:

a) pelos condutores a pé ou a cavalo, ou em veículos apropriados, nas estradas de rodagem;

b) em carros especiais ou comuns, ou em vagões, nas estradas de ferro.

II - Nas linhas fluviais, marítimas e lacustres:

a) em embarcações brasileiras de qualquer espécie;

b) em vapores ou paquetes pertencentes a empresas estrangeira, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre os portos do Brasil e os de outros paises.

III - Nas linhas aéreas:

a) em aviões ou aeronaves do Governo empregados no serviço postal;

b) em aviões ou aeronaves pertencentes a empresas nacionais ou estrangeiras, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre aeroportos do território brasileiro, ou entre o Brasil e outros paises.