Art. 1º. O transporte de objetos de correspondência e de malas postais será feito.
I - Nas linhas terrestres:
a) pelos condutores a pé ou a cavalo, ou em veículos apropriados, nas estradas de rodagem;
b) em carros especiais ou comuns, ou em vagões, nas estradas de ferro.
II - Nas linhas fluviais, marítimas e lacustres:
a) em embarcações brasileiras de qualquer espécie;
b) em vapores ou paquetes pertencentes a empresas estrangeira, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre os portos do Brasil e os de outros paises.
III - Nas linhas aéreas:
a) em aviões ou aeronaves do Governo empregados no serviço postal;
b) em aviões ou aeronaves pertencentes a empresas nacionais ou estrangeiras, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre aeroportos do território brasileiro, ou entre o Brasil e outros paises.
I - Nas linhas terrestres:
a) pelos condutores a pé ou a cavalo, ou em veículos apropriados, nas estradas de rodagem;
b) em carros especiais ou comuns, ou em vagões, nas estradas de ferro.
II - Nas linhas fluviais, marítimas e lacustres:
a) em embarcações brasileiras de qualquer espécie;
b) em vapores ou paquetes pertencentes a empresas estrangeira, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre os portos do Brasil e os de outros paises.
III - Nas linhas aéreas:
a) em aviões ou aeronaves do Governo empregados no serviço postal;
b) em aviões ou aeronaves pertencentes a empresas nacionais ou estrangeiras, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre aeroportos do território brasileiro, ou entre o Brasil e outros paises.