Decreto-Lei 3.326/1941 - Artigo 12

Art. 12. São competentes para a imposição das multas que trata o artigo 10, deste decreto-lei, o Diretor Geral, os diretores regionais, os agentes postais e os chefes ou encarregados de serviço de inspeção do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Decreto-Lei 3.326/1941 - Artigo 12

Art. 12. São competentes para a imposição das multas que trata o artigo 10, deste decreto-lei, o Diretor Geral, os diretores regionais, os agentes postais e os chefes ou encarregados de serviço de inspeção do Departamento dos Correios e Telégrafos.