Art. 8º. A partida de ônibus, caminhões e outros veículos a motor, inclusive aviões e aeronaves civis, que transportem correspondência postal, só poderá realizar-se mediante prévia comunicação feita ao correio local, por escrito, com indicações precisas quanto ao local e a hora de saída.
Parágrafo único. A entrega de malas aos representantes de empresas, ou firmas de transporte rodoviário, far-se-á, sempre, mediante recibo.
Parágrafo único. A entrega de malas aos representantes de empresas, ou firmas de transporte rodoviário, far-se-á, sempre, mediante recibo.