Art. 15. Em caso de acidente com veículo a serviço dos Correios, todo e qualquer veículo que passe pelo local é obrigado a transportar para a agência mais próxima as malas e o representante postal se houver.
Decreto-Lei 3.326/1941 - Artigo 15
Art. 15. Em caso de acidente com veículo a serviço dos Correios, todo e qualquer veículo que passe pelo local é obrigado a transportar para a agência mais próxima as malas e o representante postal se houver.