Decreto-Lei 3.326/1941 - Artigo 11

Art. 11. Os donos, agentes ou consignatários de embarcações, nacionais ou estrangeiras, serão solidariamente responsáveis pelas multas impostas, quando não forem pagas pelos comandantes, capitães ou mestres, e representantes ou prepostos, bem como por todas as irregularidades e infrações por eles cometidas, na execução do serviço postal.

Parágrafo único. Respondem, igualmente, pelos prepostos ou empregados, os empresários ou arrendatários de estradas de ferro e os proprietários de veículos utilizados no transporte rodoviário ou aeroviário.

Decreto-Lei 3.326/1941 - Artigo 11

Art. 11. Os donos, agentes ou consignatários de embarcações, nacionais ou estrangeiras, serão solidariamente responsáveis pelas multas impostas, quando não forem pagas pelos comandantes, capitães ou mestres, e representantes ou prepostos, bem como por todas as irregularidades e infrações por eles cometidas, na execução do serviço postal.

Parágrafo único. Respondem, igualmente, pelos prepostos ou empregados, os empresários ou arrendatários de estradas de ferro e os proprietários de veículos utilizados no transporte rodoviário ou aeroviário.