Decreto-Lei 3.326/1941 - Artigo 2

Art. 2º. O transporte de malas postais e objetos de correspondência, sem limites de peso e volume, é obrigatório e gratuito em todas as empresas ou companhias de navegação fluvial, lacustre e marítima e de estradas de ferro federais, estaduais ou municipais.

§ 1º - O transporte será, igualmente, obrigatório e gratuito nas estradas de ferro, companhias ou empresas de navegação ou de tráfego rodoviário que gozem de tratamento especial, benefícios ou favores da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 2º - Para as embarcações, cujo deslocamento líquido for igual ou inferior a 10 toneladas, o peso das malas a transportar não deverá ultrapassar a 4% dessa capacidade.

Decreto-Lei 3.326/1941 - Artigo 2

Art. 2º. O transporte de malas postais e objetos de correspondência, sem limites de peso e volume, é obrigatório e gratuito em todas as empresas ou companhias de navegação fluvial, lacustre e marítima e de estradas de ferro federais, estaduais ou municipais.

§ 1º - O transporte será, igualmente, obrigatório e gratuito nas estradas de ferro, companhias ou empresas de navegação ou de tráfego rodoviário que gozem de tratamento especial, benefícios ou favores da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 2º - Para as embarcações, cujo deslocamento líquido for igual ou inferior a 10 toneladas, o peso das malas a transportar não deverá ultrapassar a 4% dessa capacidade.