Art. 2º. Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida Lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.