Lei 5.070/1966 - Artigo 9

Art. 9º. O montante das taxas será depositado, diretamente pelas concessionárias e permissionárias no Banco do Brasil S. A. ou Caixa Econômica Federal, em suas sedes ou agências, a crédito do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e à disposição do Conselho Nacional de Telecomunicações.

Parágrafo único. Os depósitos a que se refere este artigo vencerão juros correspondentes aos abonados, pelas mesmas entidades bancárias, aos depósitos sem limites.

Lei 5.070/1966 - Artigo 9

Art. 9º. O montante das taxas será depositado, diretamente pelas concessionárias e permissionárias no Banco do Brasil S. A. ou Caixa Econômica Federal, em suas sedes ou agências, a crédito do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e à disposição do Conselho Nacional de Telecomunicações.

Parágrafo único. Os depósitos a que se refere este artigo vencerão juros correspondentes aos abonados, pelas mesmas entidades bancárias, aos depósitos sem limites.