Art. 7º. A taxa de fiscalização da instalação tem os seus valores fixados no Anexo I desta Lei. (Vide Decreto-Lei nº 1.995, de 1982) (Vide Decreto-Lei nº 2.473, de 1988) (Vide Mpv nº 11, de 1988) (Vide Lei nº 7.680, de 1988)
Lei 5.070/1966 - Artigo 7
Art. 7º. A taxa de fiscalização da instalação tem os seus valores fixados no Anexo I desta Lei. (Vide Decreto-Lei nº 1.995, de 1982) (Vide Decreto-Lei nº 2.473, de 1988) (Vide Mpv nº 11, de 1988) (Vide Lei nº 7.680, de 1988)