Art. 2º. O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes: (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
b) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
f) taxas de fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação; (Incluído pela Lei nº 9.472, de 1997)
j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações; (Incluído pela Lei nº 9.472, de 1997)
l) rendas eventuais. (Incluído pela Lei nº 9.472, de 1997)
a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
b) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
f) taxas de fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação; (Incluído pela Lei nº 9.472, de 1997)
j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações; (Incluído pela Lei nº 9.472, de 1997)
l) rendas eventuais. (Incluído pela Lei nº 9.472, de 1997)