Lei 6.945/1981 - Artigo 6

Art. 6º. O recolhimento da taxa fora do prazo fixado no regulamento sujeitará o contribuinte ao pagamento das seguintes multas:

a) de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo;

b) de 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo;

c) de 20% (vinte por cento) quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias.

Lei 6.945/1981 - Artigo 6

Art. 6º. O recolhimento da taxa fora do prazo fixado no regulamento sujeitará o contribuinte ao pagamento das seguintes multas:

a) de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo;

b) de 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo;

c) de 20% (vinte por cento) quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias.