Lei 6.945/1981 - Artigo 7

Art. 7º. O pagamento da Taxa de Limpeza Pública e das penalidades a ela referentes não exclui:

I - o pagamento:

a) de preços pela prestação de serviços especiais contratados, expressa ou tacitamente, entre o usuário e o órgão de limpeza pública;

b) das penalidades decorrentes do exercício da fiscalização de posturas referentes à limpeza pública;

Il o cumprimento de quaisquer normas e exigências relativas à coleta de lixo ou a execução e conservação da limpeza das vias e logradouros públicos.

Lei 6.945/1981 - Artigo 7

Art. 7º. O pagamento da Taxa de Limpeza Pública e das penalidades a ela referentes não exclui:

I - o pagamento:

a) de preços pela prestação de serviços especiais contratados, expressa ou tacitamente, entre o usuário e o órgão de limpeza pública;

b) das penalidades decorrentes do exercício da fiscalização de posturas referentes à limpeza pública;

Il o cumprimento de quaisquer normas e exigências relativas à coleta de lixo ou a execução e conservação da limpeza das vias e logradouros públicos.