Lei 6.945/1981 - Artigo 4

Art. 4º. A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, na forma dos Anexos I, II, III e IV. (Redação dada pela Lei nº 7.640.de 1987)

Lei 6.945/1981 - Artigo 4

Art. 4º. A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, na forma dos Anexos I, II, III e IV. (Redação dada pela Lei nº 7.640.de 1987)