Lei 6.945/1981 - Artigo 2

Art. 2º. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.

Parágrafo único. Consideram-se serviços de limpeza pública, para efeito de cobrança da Taxa de que trata este artigo, as seguintes atividades realizadas pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, no âmbito do seu respectivo território:

a) a retirada periódica de lixo nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza, pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação;

b) a execução e a conservação da limpeza de vias e logradouros públicos;

c) a destinação sanitária dada ao lixo coletado, na forma das alíneas anteriores.

Lei 6.945/1981 - Artigo 2

Art. 2º. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.

Parágrafo único. Consideram-se serviços de limpeza pública, para efeito de cobrança da Taxa de que trata este artigo, as seguintes atividades realizadas pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, no âmbito do seu respectivo território:

a) a retirada periódica de lixo nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza, pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação;

b) a execução e a conservação da limpeza de vias e logradouros públicos;

c) a destinação sanitária dada ao lixo coletado, na forma das alíneas anteriores.