Art. 2º. O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral adotará as providências que se fizerem necessárias à inclusão das parcelas correspondentes no item próprio do orçamento plurianual de investimentos.
Decreto-Lei 578/1969 - Artigo 2
Art. 2º. O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral adotará as providências que se fizerem necessárias à inclusão das parcelas correspondentes no item próprio do orçamento plurianual de investimentos.