Art. 3º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a ratificar todos os atos já praticados pelo Ministério da Agricultura, relativos à operação de que trata êste Decreto-lei.
Decreto-Lei 578/1969 - Artigo 3
Art. 3º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a ratificar todos os atos já praticados pelo Ministério da Agricultura, relativos à operação de que trata êste Decreto-lei.