Decreto-Lei 578/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam os Ministérios da Agricultura e da Fazenda autorizados a contratar operação externa no valor de US$ - Yug 2.272.500,00 (dois milhões, duzentos e setenta e dois mil e quinhentos dólares iugoslavos) para a aquisição de 300 colhedeiras ZMAJ destinadas ao reaparelhamento da agricultura.

Decreto-Lei 578/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam os Ministérios da Agricultura e da Fazenda autorizados a contratar operação externa no valor de US$ - Yug 2.272.500,00 (dois milhões, duzentos e setenta e dois mil e quinhentos dólares iugoslavos) para a aquisição de 300 colhedeiras ZMAJ destinadas ao reaparelhamento da agricultura.