Art. 2º. Serão também transferidos para o património da Companhia Hidrelétrica de São Francisco, com a exclusão estabelecida no Parágrafo Único do artigo anterior, os bens e instalações relacionados com a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica, oriundos da aplicação de recursos federais na zona de concessão a que se refere o art. 1º, obedecido o regime instituído pelo art. 8º, da Lei nº 4.676, de 16 de julho de 1965, desde que os referidos bens e instalações tenham sido adquiridos ou construídos com recursos orçamentários federais ou créditos especiais posteriores a 14 de dezembro de 1961.