Art. 5º. A partir da publicação dêste decreto, nenhum órgão federal ou autárquico com atuação na zona de concessão da Companhia Hidrelétrica do São Francisco poderá fazer qualquer obra nos setores de produção, transformação e distribuição de energia elétrica sem a prévia aprovação dos respectivos planos e projetos pela referida Companhia, exceto as instalações de rêdes de distribuição interna dos referidos órgãos, observado, no que fôr aplicável o disposto no art. 5º da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965.