Decreto 58.856/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Os órgãos federais ou autárquicos de que tratam os artigos anteriores adotarão tôdas as providências necessárias para que as aludidas transferências possam efetivar-se dentro do prazo de 90 dias, contados da data dêste decreto, cabendo à Companhia Hidrelétrica do São Francisco, nos 90 dias subseqüentes àqueles adotar as medidas a seu cargo para recebimento dos referidos bens e instalações.

Decreto 58.856/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Os órgãos federais ou autárquicos de que tratam os artigos anteriores adotarão tôdas as providências necessárias para que as aludidas transferências possam efetivar-se dentro do prazo de 90 dias, contados da data dêste decreto, cabendo à Companhia Hidrelétrica do São Francisco, nos 90 dias subseqüentes àqueles adotar as medidas a seu cargo para recebimento dos referidos bens e instalações.