Art. 1º. Os Órgãos do Govêrno Federal e autárquicos que possuem bens e instalações relacionados com a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica, situados na zona de concessão da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, transferirão à mesma os referidos bens, mediante doação de que se lavrará têrmo circunstanciado, desde que os referidos bens e instalações tenham sido adquiridos ou construídos com recursos orçamentários federais ou créditos especiais da mesma origem, anteriores a 14 de dezembro de 1961.
Parágrafo único. Excluem-se do regime estabelecido neste artigo os bens e instalações de sistemas de distribuição ou equivalentes, explorados diretamente pelos podêres públicos ou emprêsas sob seu contrôle.
Parágrafo único. Excluem-se do regime estabelecido neste artigo os bens e instalações de sistemas de distribuição ou equivalentes, explorados diretamente pelos podêres públicos ou emprêsas sob seu contrôle.